A 1ª lei municipal sancionada pela nova gestão limita o reboque de carros e prevê multa ao agente de trânsito que efetuar o ato de forma irregular. Os absurdos que outrora ocorriam na cidade tendem a findar com a vigência da norma.
Lei nº 8.739, de 04 de janeiro de 2017.
“Dispõe sobre a remoção de veículos estacionados
irregularmente no Município de Campos dos Goytacazes
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos estacionados
irregularmente pela Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes ou por empresa prestadora deste serviço.
Paragrafo Único - Entende-se como estacionamento irregular
as medidas administrativas previstas no Art. 181 da Lei nº. 9.503 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º- A medida administrativa de remoção do veículo por
reboque público ou por empresa prestadora de serviços neste Município,
só será cabível quando o responsável pelo veículo não estiver
presente para efetuar a sua remoção.
Paragrafo Único - É considerado responsável pelo veículo
todo aquele que no momento da infração tiver na posse dele, cuja
sua comprovação se dará com a apresentação das chaves e do
CRLV.
Art. 3º - O Proprietário do veículo rebocado em inobservância
da presente Lei, não será obrigado a pagar a diária de permanência
no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar
que estava presente no momento da aplicação da infração.
Paragrafo Único - Servirá de prova da presença do responsável
pelo veículo, dentre outros meios de prova, foto e/ou filmagem
do momento do içamento do veículo, em que na imagem possa ser
identificado o responsável, o veiculo e o reboque, não podendo o
agente ou funcionário obstar ou dificultar a obtenção da prova.
Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente
e se mesmo assim for efetuada a remoção, ocorrerá:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga por quem, na
inobservância desta Lei rebocou e/ou autorizou o reboque.
II - Suspensão por 30 (trinta) dias ao Agente de Trânsito que
determinar a remoção do veículo estando seu responsável presente.
Art. 5º - A multa imposta no inciso I do Art. 4º será revestida
ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas
e danos, independentemente das medidas judiciais que por ventura
o proprietário venha promover.
Paragrafo Único - Será considerado proprietário todo aquele
que mesmo não estando o bem registrado em seu nome nos órgãos
de trânsito (DETRAN), possua qualquer documento hábil para comprovar
sua propriedade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
quinta-feira, 5 de janeiro de 2017
Prefeito Sanciona Lei que Altera a carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário no Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências
Lei nº 8.740, de 04 de janeiro de 2017.
“Altera a carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário no Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam oportunizados aos servidores municipais da Administração Direta do Município ocupantes do cargo de Médico veterinário, cuja carga horária corresponda a 20 (vinte) horas semanais e tenha suas atividades realizadas em regime de plantão, a equiparação referente à carga horária e salário base dos servidores municipais ocupantes dos cargos de nível superior com carga horária correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 2º - A opção de que trata o artigo anterior será irretratável e deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos. § 1º - Os servidores que não fizerem a opção dentro do prazo ficarão impedidos de realizar horas extraordinárias. § 2º - Caso a opção não seja feita dentro do referido prazo, poderá ser autorizada a alteração da carga horária através de processo administrativo, no qual deverá conter justificativa ratificada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá baixar as normas complementares regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O custo da execução desta Lei correrá por conta do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Altera a carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário no Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam oportunizados aos servidores municipais da Administração Direta do Município ocupantes do cargo de Médico veterinário, cuja carga horária corresponda a 20 (vinte) horas semanais e tenha suas atividades realizadas em regime de plantão, a equiparação referente à carga horária e salário base dos servidores municipais ocupantes dos cargos de nível superior com carga horária correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 2º - A opção de que trata o artigo anterior será irretratável e deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos. § 1º - Os servidores que não fizerem a opção dentro do prazo ficarão impedidos de realizar horas extraordinárias. § 2º - Caso a opção não seja feita dentro do referido prazo, poderá ser autorizada a alteração da carga horária através de processo administrativo, no qual deverá conter justificativa ratificada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá baixar as normas complementares regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O custo da execução desta Lei correrá por conta do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Sanciona Lei que proíbe Uber em Campos
Lei nº 8.742, de 04 de janeiro de 2017.
“Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei fica também proibida às contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam este tipo de transporte remunerado e cadastrado em aplicativos ou site.
Art.3º - Os serviços de transporte de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município de Campos dos Goytacazes, cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular dos passageiros.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de janeiro de 2017.
Rafael Diniz - Prefeito -
Pode parecer um retrocesso, mas a atitude de proibição merece uma discussão mais apurada, sobre a legalidade desse processo. É preciso discutir mais a matéria com a sociedade e encontrar uma saída que não prejudique os taxistas já devidamente instalados em nosso município.
“Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes o transporte remunerado de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou site, a título de transporte coletivo e/ou individual.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei fica também proibida às contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam este tipo de transporte remunerado e cadastrado em aplicativos ou site.
Art.3º - Os serviços de transporte de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município de Campos dos Goytacazes, cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular dos passageiros.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de janeiro de 2017.
Rafael Diniz - Prefeito -
Pode parecer um retrocesso, mas a atitude de proibição merece uma discussão mais apurada, sobre a legalidade desse processo. É preciso discutir mais a matéria com a sociedade e encontrar uma saída que não prejudique os taxistas já devidamente instalados em nosso município.
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