A 1ª lei municipal sancionada pela nova gestão limita o reboque de carros e prevê multa ao agente de trânsito que efetuar o ato de forma irregular. Os absurdos que outrora ocorriam na cidade tendem a findar com a vigência da norma.
Lei nº 8.739, de 04 de janeiro de 2017.
“Dispõe sobre a remoção de veículos estacionados
irregularmente no Município de Campos dos Goytacazes
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos estacionados
irregularmente pela Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes ou por empresa prestadora deste serviço.
Paragrafo Único - Entende-se como estacionamento irregular
as medidas administrativas previstas no Art. 181 da Lei nº. 9.503 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º- A medida administrativa de remoção do veículo por
reboque público ou por empresa prestadora de serviços neste Município,
só será cabível quando o responsável pelo veículo não estiver
presente para efetuar a sua remoção.
Paragrafo Único - É considerado responsável pelo veículo
todo aquele que no momento da infração tiver na posse dele, cuja
sua comprovação se dará com a apresentação das chaves e do
CRLV.
Art. 3º - O Proprietário do veículo rebocado em inobservância
da presente Lei, não será obrigado a pagar a diária de permanência
no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar
que estava presente no momento da aplicação da infração.
Paragrafo Único - Servirá de prova da presença do responsável
pelo veículo, dentre outros meios de prova, foto e/ou filmagem
do momento do içamento do veículo, em que na imagem possa ser
identificado o responsável, o veiculo e o reboque, não podendo o
agente ou funcionário obstar ou dificultar a obtenção da prova.
Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente
e se mesmo assim for efetuada a remoção, ocorrerá:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga por quem, na
inobservância desta Lei rebocou e/ou autorizou o reboque.
II - Suspensão por 30 (trinta) dias ao Agente de Trânsito que
determinar a remoção do veículo estando seu responsável presente.
Art. 5º - A multa imposta no inciso I do Art. 4º será revestida
ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas
e danos, independentemente das medidas judiciais que por ventura
o proprietário venha promover.
Paragrafo Único - Será considerado proprietário todo aquele
que mesmo não estando o bem registrado em seu nome nos órgãos
de trânsito (DETRAN), possua qualquer documento hábil para comprovar
sua propriedade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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